Numa tentativa clara e
desesperada de tentar manchar a imagem do grande evento político realizado no
último sábado (16/08), blogs que fazem oposição em Alto Alegre do Maranhão
postaram a falsa notícia que um ônibus escolar do município participava da
carreata da coligação Pra frente, Maranhão.
Como já é de costume por
parte deles publicarem notícias de forma irresponsável, dessa vez foram além
dos limites, pois o ônibus citado como do município de Alto Alegre do Maranhão
na verdade é de outro município, e por coincidência passava no momento em que
era realizada a grande carreata pelo bairro Caxuxa.
Atentos ao percurso e
seguindo os critérios das leis eleitorais, tanto os assessores da campanha de
Lobão Filho como colaboradores do comitê em Alto Alegre do Maranhão, conduziram
o ônibus do município de Bacabal que levava pessoas para Presidente Dutra a
outro percurso, contrário ao que seguia a carreta.
Indignados com a falsa
notícia republicada pelo (blog do Jota Luís), internautas desmentiram a falsa
informação publicada de forma irresponsável pelo blog (Alto Alegre Noticiário).
A matéria se baseia apenas
em uma foto tira de longe, na imagem si quer é possível identificar placa e
logo com nome de prefeitura que os municípios adotam.
Por si tratar de um grande
evento, outros veículos também entraram no meio da carreata, veículos como:
carretas, caminhões de pequeno porte, ambulância de outras cidades em transito
e carros de passeio num trecho da BR. Além da falsa notícia, o texto difama
moralmente o prefeito de Alto Alegre, Maninho, e tudo se trata de uma campanha
de perseguição contra uma autoridade eleito legitimamente pela população.
CP (Código Penal) -
Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 138 - Caluniar alguém,
imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma
pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível
a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se
a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo
o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por
sentença irrecorrível;
II - se o fato é
imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime
imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por
sentença irrecorrível.
Art.
139 – Difamar alguém,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena -
detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
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